
Após uma intensa discussão e análise de dados nos últimos dias, o Centro de Operações de Emergência (COE) de Toledo reedita medidas que passarão a valer a partir da próxima segunda-feira (20). Ao contrário dos últimos decretos, as decisões desta vez valem por período indeterminado de tempo.
Segundo a coordenação do COE, continua o processo de flexibilização gradual das atividades comerciais, porém, os dados epidemiológicos são acompanhados diariamente e as decisões futuras tanto podem flexibilizar as medidas de prevenção, quanto podem apontar para o endurecimento das orientações.
A partir de segunda-feira (20) o comércio deverá funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h. Todos os estabelecimentos devem ser rigorosos em suas medidas para evitar a aglomeração de pessoas, além de manter o controle efetivo da clientela. “A orientação continua a mesma: saia de casa somente se for realmente necessário. Vai passar, mas por enquanto, fique em casa”, diz a Secretária de Saúde e Coordenadora do COE, Denise Liell.
DECRETO
Acompanhe o texto do Decreto Nº /20, assinado pelo Prefeito Lucio de Marchi e publicado neste sábado (18). O texto na íntegra:
Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas para a implementação do conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo:
I – manutenção da suspensão, por tempo indeterminado, do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
a) clubes, piscinas e associações recreativas e afins;
b) casas noturnas, cinemas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
c) academias de ginástica e musculação e congêneres;
d) teatros, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;
e) parques infantis, praças públicas, quadras e campos esportivos, playgrounds, salões e demais espaços de eventos;
f) feiras livres em geral, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso seguinte;
g) festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;
h) jogos e competições esportivas de qualquer natureza;
i) cursos presenciais;
j) atividades religiosas coletivas.
II – autorização para funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
a) prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista, somente de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, desde que:
1. as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior;
2. cumpram as medidas de prevenção previstas neste Decreto.
b) salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;
c) feiras do pequeno produtor, observadas as normas gerais estabelecidas neste Decreto e as seguintes exigências específicas:
1. empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, adotando medidas para evitar a aglomeração de consumidores;
2. organizar as barracas de forma que se mantenham com distância mínima de 2m (dois metros) entre elas e efetuar isolamento mínimo de 1m (um metro) entre o cliente e a barraca, para que não haja o contato (toque) do cliente com os produtos;
3. organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas, mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes, evitando, assim, que clientes toquem os produtos ou se aglomerem;
4. afastar das atividades os trabalhadores que integram o grupo de risco para a Covid-19;
5. não oferecer produtos para degustação;
6. não disponibilizar alimentos para consumo no local;
7. disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e em pontos estratégicos (balcões de atendimento, caixas e áreas próximas à manipulação de alimentos, se for o caso);
8. orientar os funcionários sobre a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e após manipularem os alimentos, utilizarem sanitários e tocarem o rosto;
9. utilizar máscaras de tecido no atendimento por parte dos funcionários, conforme orientações dos órgãos de saúde;
10. disponibilizar um atendente exclusivo para a manipulação do dinheiro, sendo-lhe totalmente vedado o contato com alimentos ou outros produtos.
d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;
e) escritórios em geral, mediante a manutenção de distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.
III – suspensão, por tempo indeterminado, da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos.
§ 1º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica às atividades administrativas internas dos estabelecimentos especificados em suas alíneas, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.
§ 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso III do caput deste artigo somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.
Art. 2º – São autorizados a funcionar normalmente, desde que observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os seguintes estabelecimentos, atividades e serviços essenciais:
I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto;
II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;
III – serviços funerários;
IV – transporte e entrega de cargas em geral;
V – transporte de numerário;
VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;
VII – estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de serviço e atendimento médico veterinário, incluído o banho;
VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;
X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;
XI – panificadoras e confeitarias;
XII – restaurantes e lanchonetes;
XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;
XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;
XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;
XVI – instituições bancárias, lotéricas e correios;
XVII – setores industrial e da construção civil;
XVIII – outros relacionados no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.
Art. 3º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do inciso II do caput do artigo 1º e do artigo anterior aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:
I – os estabelecimentos de comércio varejista em geral, hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão:
a) restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido no inciso I do artigo seguinte;
b) impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade;
c) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes.
II – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados e congêneres deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento;
III – os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, panificadoras, confeitarias e congêneres deverão observar o seguinte:
a) atendimento de refeições no local apenas no café da manhã e no almoço, com redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aquelas medidas;
b) no período noturno, somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
c) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, especialmente em filas.
IV – nas lojas de conveniência, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
V – nos bares, cujo horário de funcionamento não poderá exceder as 19 horas, será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;
VI – os hotéis, hostels e pousadas poderão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de hospedagem, devendo notificar, diariamente, à Secretaria da Saúde do Município a relação de seus hóspedes e a respectiva procedência.
§ 1º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante.
§ 2º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas pelos órgãos de saúde.
Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis, observar as seguintes normas gerais:
I – permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso, através de senha, aplicativo ou similar;
II – afixar, na porta de entrada, em local visível, informação sobre a lotação máxima permitida, de acordo com o critério estabelecido no inciso anterior;
III – observar as medidas e recomendações contidas no Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto.