COE DELIBERA SOBRE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO COMÉRCIO

Após uma intensa discussão e análise de dados nos últimos dias, o Centro de Operações de Emergência (COE) de Toledo reedita medidas que passarão a valer a partir da próxima segunda-feira (20). Ao contrário dos últimos decretos, as decisões desta vez valem por período indeterminado de tempo. 

Segundo a coordenação do COE, continua o processo de flexibilização gradual das atividades comerciais, porém, os dados epidemiológicos são acompanhados diariamente e as decisões futuras tanto podem flexibilizar as medidas de prevenção, quanto podem apontar para o endurecimento das orientações. 

A partir de segunda-feira (20) o comércio deverá funcionar de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h. Todos os estabelecimentos devem ser rigorosos em suas medidas para evitar a aglomeração de pessoas, além de manter o controle efetivo da clientela. “A orientação continua a mesma: saia de casa somente se for realmente necessário. Vai passar, mas por enquanto, fique em casa”, diz a Secretária de Saúde e Coordenadora do COE, Denise Liell. 

DECRETO

Acompanhe o texto do Decreto Nº /20, assinado pelo Prefeito Lucio de Marchi e publicado neste sábado (18). O texto na íntegra:                   

                      Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas para a implementação do conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo:

                     I – manutenção da suspensão, por tempo indeterminado, do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

                     a) clubes, piscinas e associações recreativas e afins;

                     b) casas noturnas, cinemas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

                     c) academias de ginástica e musculação e congêneres;

                     d) teatros, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;

                     e) parques infantis, praças públicas, quadras e campos esportivos, playgrounds, salões e demais espaços de eventos;

                     f) feiras livres em geral, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso seguinte;

                     g) festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;

                     h) jogos e competições esportivas de qualquer natureza;

                     i) cursos presenciais;

                     j) atividades religiosas coletivas.

                     II – autorização para funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

                     a) prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista, somente de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas, desde que:

                     1. as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior;

                     2. cumpram as medidas de prevenção previstas neste Decreto.

                     b) salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;

                     c) feiras do pequeno produtor, observadas as normas gerais estabelecidas neste Decreto e as seguintes exigências específicas:

                     1. empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, adotando medidas para evitar a aglomeração de consumidores;

                     2. organizar as barracas de forma que se mantenham com distância mínima de 2m (dois metros) entre elas e efetuar isolamento mínimo de 1m (um metro) entre o cliente e a barraca, para que não haja o contato (toque) do cliente com os produtos;

                     3. organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas, mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes, evitando, assim, que clientes toquem os produtos ou se aglomerem;

                     4. afastar das atividades os trabalhadores que integram o grupo de risco para a Covid-19;

                     5. não oferecer produtos para degustação;

                     6. não disponibilizar alimentos para consumo no local;

                     7. disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e em pontos estratégicos (balcões de atendimento, caixas e áreas próximas à manipulação de alimentos, se for o caso);

                     8. orientar os funcionários sobre a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e após manipularem os alimentos, utilizarem sanitários e tocarem o rosto;

                     9. utilizar máscaras de tecido no atendimento por parte dos funcionários, conforme orientações dos órgãos de saúde;

                     10. disponibilizar um atendente exclusivo para a manipulação do dinheiro, sendo-lhe totalmente vedado o contato com alimentos ou outros produtos.

                     d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;

                     e) escritórios em geral, mediante a manutenção de distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.

                     III – suspensão, por tempo indeterminado, da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos.

                     § 1º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica às atividades administrativas internas dos estabelecimentos especificados em suas alíneas, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.

                     § 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso III do caput deste artigo somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.

                     Art. 2º – São autorizados a funcionar normalmente, desde que observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os seguintes estabelecimentos, atividades e serviços essenciais:

                     I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto;

                     II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;

                     III – serviços funerários;

                     IV – transporte e entrega de cargas em geral;

                     V – transporte de numerário;

                     VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;

                     VII –   estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de serviço e atendimento médico veterinário, incluído o banho;

                     VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                     IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;

                     X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;

                     XI – panificadoras e confeitarias;

                     XII – restaurantes e lanchonetes;

                     XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;

                     XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;

                     XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;

                     XVI – instituições bancárias, lotéricas e correios;

                     XVII – setores industrial e da construção civil;

                     XVIII – outros relacionados no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.

                     Art. 3º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do inciso II do caput do artigo 1º e do artigo anterior aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

                     I – os estabelecimentos de comércio varejista em geral, hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão:

                     a) restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido no inciso I do artigo seguinte;

                     b) impedir o acesso a crianças, assim entendidas as pessoas com até doze anos de idade;

                     c) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes.

                     II – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados e congêneres deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento;

                     III – os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, panificadoras, confeitarias e congêneres deverão observar o seguinte:

                     a) atendimento de refeições no local apenas no café da manhã e no almoço, com redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aquelas medidas;

                     b) no período noturno, somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

                     c) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, especialmente em filas.

                     IV – nas lojas de conveniência, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

                     V – nos bares, cujo horário de funcionamento não poderá exceder as 19 horas, será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

                     VI – os hotéis, hostels e pousadas poderão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de hospedagem, devendo notificar, diariamente, à Secretaria da Saúde do Município a relação de seus hóspedes e a respectiva procedência.

                     § 1º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante.

                     § 2º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas pelos órgãos de saúde.

                     Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis, observar as seguintes normas gerais:

                     I – permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso, através de senha, aplicativo ou similar;

                     II – afixar, na porta de entrada, em local visível, informação sobre a lotação máxima permitida, de acordo com o critério estabelecido no inciso anterior;

                     III – observar as medidas e recomendações contidas no Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto.

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