
A gestão púbica, muitas vezes não consegue suprir as demandas orçamentárias que devem ser investidas na área esportiva, e o incentivo fiscal é uma forma de benefício positivo da dedução fiscal por parte das empresas que investem em projetos esportivos
A vereadora Marli do Esporte indica na primeira sessão ordinária de 2019 com Anteprojeto de Lei em anexo, uma proposta de incentivo fiscal para empresas que patrocinam de projetos esportivos e para desportivos no âmbito do município de Toledo.
Conforme a vereadora, a gestão púbica, muitas vezes não consegue suprir as demandas orçamentárias que devem ser investidas na área esportiva, e o incentivo fiscal é uma forma de benefício positivo da dedução fiscal por parte das empresas que investem em projetos esportivos. “ Atualmente as modalidades esportivas encontram dificuldades em captar recursos para manter seus projetos, ao mesmo tempo que a gestão pública também não cumpre seu papel. Conceder o incentivo fiscal, é um mecanismo para estimular o investimento privado no setor público”.
O projeto prevê que recursos financeiros disponibilizados para o financiamento de projetos esportivos poderão ser estipulados de 4% (quatro por cento) até 6% (seis por cento) da arrecadação efetiva do exercício orçamentário do ano anterior do ISS- Imposto Sobre Serviços, e, que o patrocinador poderá destinar até 20% do valor do ISS recolhido apurado no exercício imediatamente anterior para o financiamento do projeto escolhido, podendo utilizar este montante como desconto do ISS recolhido naquele exercício financeiro.
A vereadora também comenta que o esporte é o meio alternativo para a divulgação da marca da empresa, porque veicula aspectos como a saúde e superação de limites. Desta forma, ao apoiar e patrocinar o esporte a empresa demonstraria credibilidade e confiança para marca e/ou produto. “ Como a legislação não permite que eu apresente este projeto na câmara, por ser de competência exclusiva do executivo, estou encaminhando o projeto pronto. Agora basta boa vontade política para envia-lo de volta para a Câmara, para que seja apreciado e votado, finaliza”.

Confira o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020
Dispõe sobre o incentivo fiscal para patrocínio de projetos esportivos e para desportivos no âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Esporte e Lazer, por meio de incentivo Fiscal, aos patrocinadores de atividades esportivas no município, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas entre entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo – federações, associações, organizações, sindicatos e clubes.
Art. 2º O respectivo programa será implementado por mecanismos de parceria e de colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município, de projetos esportivos e de lazer apresentados pelos interessados.
Capítulo I
DOS CONCEITOS E CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 3º Para fins desta lei complementar, aplica-se os seguintes conceitos:
I – Empreendedor Esportivo: pessoa jurídica responsável diretamente pela realização do projeto esportivo;
II – Patrocinador: pessoa jurídica, prestadora de serviços no município de Toledo, recolhedora de ISS;
III – Projeto Executivo: plano de trabalho macro estabelecido a ser apresentado pelo Empreendedor Esportivo, avaliado pela comissão de análise técnica, condicionante para a concessão do benefício;
IV – Comissão de Análise Técnica: comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, incumbida de análise e aprovação dos Projetos Executivos apresentados sobre o Programa Municipal de Apoio ao Esporte e ao Lazer.
Art. 4º Para se habilitar no programa, o Empreendedor Esportivo deverá apresentar as seguintes condições:
I – ser pessoa jurídica e comprovar situação ativa da instituição, no mínimo, por 01 (um) ano;
II – ser de Utilidade Pública Municipal;
III – Apresentar os documentos necessários e o “Projeto Executivo” de acordo com as normas e metodologia exigidas pela Comissão de Análise Técnica, no período estabelecido pela mesma.
IV – Não possuir pendências, tampouco débitos tributários e obrigações vencidas em qualquer esfera federativa;
V – Estar com a prestação de contas aprovadas e em dia, caso o Empreendedor Esportivo já tenha sido beneficiado pelo respectivo programa, ou então ter sido contemplado com recursos destinados à Lei de Incentivo ao Esporte;
Art. 5º Para se habilitar no programa, o patrocinador deverá apresentar as seguintes condições:
I – Ser Pessoa Jurídica;
II – ser prestador de serviços recolhedor de ISS no Município de Toledo;
III – Não possuir débitos tributários com o Poder Público Municipal.
IV – Recolher Imposto sob Serviços (ISS);
VI – Não estar enquadrada na categoria de “Simples Nacional”;
Capítulo II
DOS RECURSOS DISPONÍVEIS E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 6º Os recursos financeiros disponibilizados para o financiamento do respectivo programa poderão ser estipulados de 4% (quatro por cento) até 6% (seis por cento) da arrecadação efetiva do exercício orçamentário do ano anterior do ISS- Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de análise avaliar e fixar o valor a ser destinado ao financiamento do programa naquele exercício financeiro
Art. 7º O patrocinador poderá destinar até 20% do valor do ISS recolhido apurado no exercício imediatamente anterior para o financiamento do programa, podendo utilizar este montante como desconto do ISS recolhido naquele exercício financeiro.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, cabe a empresa se cadastrar como patrocinadora junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no período de 01 à 29 de dezembro do ano anterior ao exercício financeiro na qual providenciará a habilitação da pessoa jurídica no programa.
§ 2º Após habilitação da empresa no programa, será solicitado a emissão do “Certificado de Patrocínio”, que deverá conter as seguintes informações:
I – Razão Social da Empresa;
II – Endereço da sede ou filial;
III – Inscrição Municipal e CNPJ da empresa patrocinadora;
IV – Valor financeiro limite que poderá ser utilizado como desconto do valor do ISS recolhido.
§ 3º Caso o valor limite de repasse de ISS seja ultrapassado, o Empreendedor Esportivo será notificado para que no prazo legal restitua esses valores ao Poder Público Municipal.
Capítulo III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 8º O Prefeito nomeará via decreto os membros que comporão a Comissão de Análise Técnica, sendo 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, dentre os servidores municipais efetivos da Secretaria de Esportes e Lazer, da Secretaria da Fazenda e Departamento Jurídico do Município.
Art. 9º A Comissão de Análise Técnica será responsável pelo recebimento do Projeto Executivo e de sua documentação anexa, bem como pela análise e aprovação do mesmo obedecendo as seguintes etapas.
I – Análise Documental;
II – Análise da Capacidade Técnica do Proponente;
III – Análise do Projeto;
IV – Análise Orçamentária;
Art. 10º A análise e aprovação dos Projetos Executivos apresentados deverão utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:
I – Interesse público e desportivo;
II – Atendimento à legislação vigente;
III – Viabilidade do Projeto apresentado e capacidade do empreendedor esportivo para a realização do projeto
IV – Compatibilidade e realidade de custos representados;
Art. 11º Caberá ao Poder Executivo Municipal publicar até o dia 30 (trinta) de setembro do ano anterior do exercício financeiro as seguintes informações:
I – Valor total de recursos a serem destinados aos projetos naquele exercício;
II – Fixar o limite de recursos que cada empreendedor esportivo poderá pleitear naquele exercício, diferenciando as condições e obrigações do mesmo;
III – Fica facultado ao Poder Público Municipal priorizar, bem como destinar parte de recursos a projetos e modalidades esportivas específicas, de acordo com as políticas públicas aplicadas e desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.
IV – Fica facultado ao Poder Público Municipal retificar os limites fixados nos termos do inciso II, após a emissão dos Certificados nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º de forma que não ultrapasse o valor total de recursos determinado nos termos do inciso I.
Art. 12º. O Projeto Executivo deverá ser apresentado no período de inscrições de 01 a 31 de agosto do ano anterior do exercício financeiro, e deverá apresentar as seguintes informações e condições:
I – Ofício do Presidente do órgão proponente encaminhando o projeto, em papel timbrado da empresa, contendo razão social, CNPJ, endereço, telefone, assinatura e carimbo do seu representante legal.
II – Cartão do CNPJ do empreendedor esportivo;
III – Cópia autenticada do estatuto social do empreendedor esportivo;
IV – Cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;
V – Cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do representante legal do proponente.
comprovante de residência do representante legal do empreendedor esportivo;
VI – Certificação de Utilidade Pública.
VII – Certidão negativa municipal;
VIII – Certidão de FGTS e INSS;
IX – Alvará de funcionamento ou licenciamento;
X – Apresentar o Plano de Trabalho, com cronograma de execução, profissionais envolvidos, recursos empregados e resultados esperados e previstos para aquele exercício financeiro;
XI – Comprovar capacidade técnica e operativa para o desenvolvimento do projeto;
§ 1º A capacidade técnica e operativa da empresa deverá ser comprovada através de atestados, diploma dos profissionais envolvidos, certidões e qualquer documento que comprove capacidade do empreendedor esportivo no desenvolvimento do projeto executivo apresentado, a ser avaliado e deferido pela Comissão de Análise Técnica.
§ 2º Por se tratar de atividade regulamentada por legislação pertinente, caberá aos executores dos projetos executivos aplicar as normas e legislação prevista pelo Conselho Federal de Educação Física e/ou órgão fiscalizador superior.
§ 3º O Empreendedor Esportivo deverá revisar os projetos e protocolar junto à Comissão de Análise na Secretaria de Esportes e Lazer até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento dos Certificados.
Capítulo IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS E PUNIÇÕES
Art. 13º Por se tratar de recursos públicos, ficam obrigados os empreendedores esportivos com projetos aprovados e recursos destinados naquele exercício aprovar suas contas junto à Prefeitura Municipal de Toledo. A prestação de Contas deve ser protocolada na Prefeitura Municipal até o dia 31 de janeiro do ano seguinte do exercício financeiro, podendo ser prorrogada com o prazo máximo de 30 dias através de ofício comunicando a comissão de análise.
§ 1º O empreendedor fica obrigado apresentar os seguintes documentos abaixo e informações solicitadas para fins de comprovação, obedecendo legislação e normas previstas pela legislação pertinente:
I – Cópia das notas fiscais eletrônica da entidade emitida às empresas referentes ao repasse;
II – Cópias dos extratos bancários da conta especifica para o projeto;
III – Cópias legíveis das notas fiscais e recibos referentes a despesas desse projeto, devendo acompanhar a ordem dos extratos bancários e devidamente carimbadas com a nomenclatura: Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte;
IV – Demais demonstrativos contábeis e financeiras da entidade (balanço patrimonial do exercício em questão)
V – Publicação do Balanço Patrimonial da entidade referente ao exercício em questão;
VI – Relatório das atividades realizadas, relação nominal dos atendidos e documentos que comprovem e expliquem tais atendimentos (fotos, matérias em jornais, site entre outros).
VII – Justificativa especifico sobre gastos alheios aos provisionados no Projeto Executivo;
§ 2º Fica obrigado o Controle Interno do Poder Executivo Municipal a dar parecer sobre a prestação de contas dos empreendedores esportivos.
§ 3º Em caso de malversação da verba pública, ato de improbabilidade, desvio de finalidade, favorecimento pessoal indevido ou pratica de qualquer crime, os responsáveis pela execução e utilização dos recursos públicos poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, após competente processo legal
§ 4º Caso o empreendedor esportivo tenha as contas rejeitadas pela comissão avaliadora ou sofra condenação judicial transitada em julgado nos temos do § anterior, ficará proibido de fazer uso da presente legislação por prazo de 3 (três) anos, assim como todos os membros da diretoria.
§ 4º Caso o Empreendedor Esportivo tenha as contas rejeitadas pelo órgão coordenador e operacional, ou sofra condenação judicial.
Capítulo V
DA GESTÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 14º Fica responsável pela gestão e desenvolvimento do respectivo programa os seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como órgão coordenador e operacional;
II – Secretaria Municipal da Fazenda, como órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal;
Art. 15º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 03 de janeiro de 2019.
MARLI DO ESPORTE