COMÉRCIO DE TOLEDO REABRE COM HORÁRIO REDUZIDO E ALGUMAS RESTRIÇÕES

O Prefeito de Toledo Lucio de Marchi juntamente com o Presidente da ACIT – Associação Comercial e Industrial de Toledo, Claudenir Machado, Dr. Fernando Pedrotti – Médico da Família de Toledo, Denise Liel – Secretária Municipal de Saúde e Presidente do COE, oficializaram a reabertura do comércio em Toledo para a próxima segunda feira dia 6 de abril

Dr. Pedrotti usou as palavras CONFIANÇA E RESPONSABILIDADE na abertura da sua fala e agradeceu a compreensão de todos neste momento de apreensão.

RESTRIÇÕES

Para evitar aglomerações, o comercio de Toledo reabre suas portas com horário reduzido, sendo das 9 as 17 horas

Será obrigatório o uso de alcoolgel e máscaras nos pontos comerciais

Feira livre retorna com novas regras

Quanto ao transporte coletivo, o Prefeito Lucio de Marchi disse que o transporte gratuito, no caso terceira idade está proibido neste momento

DECRETO Nº 772, de 4 de abril de 2020

Estabelece medidas para a implementação das ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,

                        considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante a garantia de políticas e medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

                        considerando as medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal e Estadual, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

                        considerando a necessidade de se definir novas medidas para implementar o conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);

                        considerando que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, restringir atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;

                        considerando os debates realizados, no dia de hoje, no Centro de Operações de Emergência (COE), e as sugestões por ele apresentadas,

                        D E C R E T A:

                        Art. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas para a implementação do conjunto de ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo:

                        I – manutenção da suspensão, até o dia 19 de abril de 2020, do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

                        a) clubes, piscinas e associações recreativas e afins;

                        b) casas noturnas, cinemas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

                        c) academias de ginástica e musculação e congêneres;

                        d) teatros, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;

                        e) parques infantis, praças públicas, quadras e campos esportivos, playgrounds, salões e demais espaços de eventos;

                        f) feiras livres em geral, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso seguinte;

                        g) festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), seja em espaços públicos ou privados;

                        h) jogos e competições esportivas de qualquer natureza;

                        i) cursos presenciais;

                        j) atividades religiosas coletivas.

                        II – autorização para funcionamento, a partir de 6 de abril de 2020, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

                        a) prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista, das 9 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, desde que:

                        1. as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior;

                        2. estejam enquadrados como profissional liberal, microempreendedor individual, micro ou pequena empresa;

                        3. cumpram as medidas de prevenção previstas neste Decreto.

                        b) salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;

                        c) feiras do pequeno produtor, observadas as normas gerais estabelecidas neste Decreto e as seguintes exigências específicas:

                        1. empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, adotando medidas para evitar a aglomeração de consumidores;

                        2. organizar as barracas de forma que se mantenham com distância mínima de 2m (dois metros) entre elas e efetuar isolamento mínimo de 1m (um metro) entre o cliente e a barraca, para que não haja o contato (toque) do cliente com os produtos;

                        3. organizar a circulação de pessoas, bem como todas as filas, mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes, evitando, assim, que clientes toquem os produtos ou se aglomerem;

                        4. afastar das atividades os trabalhadores que integram o grupo de risco para a Covid-19;

                        5. não oferecer produtos para degustação;

                        6. não disponibilizar alimentos para consumo no local;

                        7. disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e em pontos estratégicos (balcões de atendimento, caixas e áreas próximas à manipulação de alimentos);

                        8. orientar os funcionários sobre a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e após manipularem os alimentos, utilizarem sanitários e tocarem o rosto;

                        9. utilizar máscaras de tecido no atendimento por parte dos funcionários, conforme orientações dos órgãos de saúde;

                        10. disponibilizar um atendente exclusivo para a manipulação do dinheiro, sendo-lhe totalmente vedado o contato com alimentos.

                        d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;

                        e) escritórios em geral, mediante a manutenção de distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.

                        III – suspensão, até o dia 19 de abril de 2020, da prestação do serviço de transporte coletivo urbano gratuito para idosos.

                        § 1º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica às atividades administrativas internas dos estabelecimentos especificados em suas alíneas, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), devendo ser mantido o número mínimo possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante.

                        § 2º – O beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano referido no inciso III do caput deste artigo somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.

                        Art. 2º – São autorizados a funcionar normalmente, desde que observadas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde e as demais regras específicas determinadas por este Decreto e em seu Anexo, os seguintes estabelecimentos, atividades e serviços essenciais:

                        I – farmácias, clínicas, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos ou atividades de importância à saúde, observadas as recomendações contidas neste Decreto;

                        II – prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde e fornecedores de insumos de importância à saúde;

                        III – serviços funerários;

                        IV – transporte e entrega de cargas em geral;

                        V – transporte de numerário;

                        VI – distribuidores e comércio de gás e de água mineral;

                        VII –   estabelecimentos de venda de alimentos e medicamentos para animais, assim como de prestação de atendimento médico veterinário, incluído o banho terapêutico;

                        VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                        IX – atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, revistas e congêneres;

                        X – hipermercados, atacarejos, shoppings centers, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência e centros de abastecimento de alimentos;

                        XI – panificadoras e confeitarias;

                        XII – restaurantes e lanchonetes;

                        XIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo;

                        XIV – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado individual de passageiros;

                        XV – varrição, limpeza pública, coleta e tratamento de lixo orgânico e reciclável;

                        XVI – instituições bancárias, lotéricas e correios;

                        XVII – setores industrial e da construção civil;

                        XVIII – outros relacionados no Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e em suas alterações, ou que venham a ser assim definidos pelo Executivo municipal.

                        Art. 3º – Aos estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado nos termos do inciso II do caput do artigo 1º e do artigo anterior aplicar-se-ão as seguintes normas específicas:

                        I – os hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, centros de abastecimento de alimentos e similares deverão:

                        a) restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros;

                        b) ampliar as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

                        c) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, visando a garantir o acesso ao maior número de pessoas possível aos produtos e a evitar o desabastecimento.

                        II – os restaurantes, panificadoras, confeitarias e congêneres deverão observar o seguinte:

                        a) atendimento de refeições no local apenas no café da manhã e no almoço, com redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aquelas medidas;

                        b) no período noturno, somente será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

                        c) ampliação das medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde tanto no que se refere à higienização do mobiliário, espaços e equipamentos quanto para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes, determinando o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, especialmente em filas.

                        III – nos bares, lojas de conveniência, sorveterias, lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

                        IV – os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de hospedagem, devendo notificar, diariamente, à Secretaria da Saúde do Município a relação de seus hóspedes e a respectiva procedência.

                        § 1º – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante.

                        § 2º – Para a realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as normas específicas determinadas pelos órgãos de saúde.

                        Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto deverão, além de atender as regras específicas a eles aplicáveis, observar as seguintes normas gerais:

                        I – permanência simultânea no interior de cada estabelecimento de, no máximo, 1 (um) cliente para cada 10m² (dez metros quadrados) de área livre ou de circulação de clientes, mediante controle e registro de acesso;

                        II – observar as medidas e recomendações contidas no Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto.

                        Art. 5º – Permanecem em vigor as normas estabelecidas pelo Decreto nº 758, de 24 de março de 2020, e por suas alterações ou complementos, no tocante ao funcionamento das repartições públicas municipais e aos serviços nelas prestados.

                        Art. 6º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto e das orientações e recomendações contidas em seu Anexo importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, de acordo com o Código de Posturas, o Código Tributário, o Código Sanitário do Paraná e demais legislação pertinente.

                        Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2020.

LUCIO DE MARCHI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 2.57, de 04/04/2020

ANEXO

MEDIDAS, ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS

DE PREVENÇÃO À COVID-19

Item 1 – Medidas de prevenção e proteção da saúde individual e coletiva, quanto ao novo Coronavírus – Covid-19:

– lavar as mãos, várias vezes ao dia, com água e sabão;

– evitar tocar os olhos, o nariz e a boca. Se os tocar, lavar as mãos com água e sabão, logo em seguida;

– ao tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel, descartando-o no lixo e lavando as mãos, com água e sabão;

– manter ambientes abertos e bem ventilados;

– evitar tocar em locais de uso comum, como maçanetas de portas, corrimão de escadas, interruptores, entre outros;

– manter o isolamento social, permanecendo em casa;

– se for imperativo sair, evitar aglomerações, locais mal ventilados ou ficar a distâncias inferiores de dois metros das demais pessoas;

– ao retornar de viagem, deverá haver isolamento domiciliar voluntário de 7 dias, visando a prevenir a transmissão viral. Em se tratando de servidor público, a necessidade de isolamento será avaliada e, se for o caso, determinado o afastamento pela autoridade sanitária.

– se tiver febre, tosse, coriza nasal, cansaço fácil, dificuldade para respirar, evitar sair de casa, entrar em contato com a Central de Teleorientações sobre o Coronavírus, pelo telefone 3055-8872.

Item 2 – Medidas de higiene e limpeza

– estabelecer um plano de limpeza e higiene, desde a porta de entrada até os balcões e caixas, oferecendo um distanciamento mínimo entre os trabalhadores (atendentes, vendedores ou operadores de caixa) com o público, e definindo como será a higiene de maçanetas das portas, relógios ponto ou pontos biométricos, máquinas de cartões, torneiras dos banheiros e as rotinas de higiene e limpeza dos ambientes, indicando frequência, produtos utilizados e responsável pelas ações, pelo monitoramento e registro das mesmas;

– realizar varredura úmida dos ambientes, com uso de panos em separado para limpeza de maçanetas, corrimões, interruptores, outros para limpeza de torneiras e descargas sanitárias e outros para limpeza do chão;

– não compartilhar nenhum objeto no ambiente de trabalho;

– interditar bebedouros de uso comunitário;

– não será permitida a degustação de alimentos em qualquer estabelecimento, sendo vedada a abertura e o consumo de alimentos no interior de todo e qualquer estabelecimento, excetuadas as hipóteses legalmente permitidas;

– não será permitida a oferta de bebidas para cujo consumo se faça necessário tocar em algum recipiente ao servir-se, tais como cafezinho, chás ou outras bebidas;

– utilizar somente produtos saneantes devidamente registrados na ANVISA.

Item 3 – Medidas para ventilação

– abrir as janelas do estabelecimento por, no mínimo, trinta minutos antes da abertura do mesmo ao público, visando à adequada ventilação prévia, e mantê-las abertas durante todo o período de atendimento ao público e por mais trinta minutos após o fechamento.

Item 4 – Medidas para prevenir aglomerações

– indicar como e quem fará o controle de acesso ao estabelecimento (com registro mínimo de prenome e horário);

– indicar quais medidas protetivas e preventivas, de caráter individual, serão adotadas, bem como quem ficará responsável por executá-las (sobre presença de sintomas respiratórios, especialmente febre e tosse, oferecimento de álcool gel 70% ou álcool 70%, com distanciamento mínimo dos demais frequentadores e trabalhadores do estabelecimento e em filas) e orientações para não tocar em objetos e mercadorias;

– salões de beleza, cabeleireiros, esteticistas e congêneres, deverão fazer seus atendimentos com horário agendado e com limitação no número de clientes totais, devendo ser atendido somente um cliente a cada profissional/horário/ambiente, com distanciamento mínimo de dois metros entre cada cliente e intervalo mínimo de meia hora entre cada atendimento, para adequada assepsia do local, o qual deverá oferecer adequadas condições de ventilação;

– fazer planilha com registro de dia e hora de atendimento, indicando qual o responsável pelo atendimento da clientela e pela observação dos fluxos e dos cuidados de proteção e prevenção, individual e coletiva, deixando tais planilhas à disposição da autoridade sanitária;

– restaurantes que funcionam em sistema self-service, no horário permitido para o atendimento no local, deverão orientar todos os clientes à limpeza das mãos antes de se servirem, bem como efetuar a troca dos utensílios utilizados para servir a alimentação a cada trinta minutos;

– restaurantes não poderão oferecer cardápios aos seus clientes, salvo se plastificados e com limpeza com álcool 70%, após a devolução do mesmo por parte de cada cliente;

– os estabelecimentos comerciais que realizarem promoções e liquidações deverão adotar medidas eficazes para restringir o acesso e permanência de clientes no interior da loja, devendo haver controle do número de pessoas na parte interna do estabelecimento, bem como avisos frequentes para não tocar em mercadorias que não forem efetivamente adquirir;

– em se tratando de lojas de confecções, deverá haver controle de entrada nos provadores, bem como plano de limpeza e desinfecção de tais locais, os quais deverão ser realizados após cada uso;

– as filas serão organizadas com marcações no solo, com, no mínimo, 2m (dois metros) de distância entre cada cliente, quer seja na área interna ou externa.

Item 5 – Meios de transporte

– as concessionárias de serviços de transporte coletivo ou prestadores de serviço de transporte individual deverão manter a limpeza constante dos veículos, com especial atenção para os pontos de contato dos passageiros, e as janelas dos veículos sempre bem abertas;

– os passageiros deverão evitar tocar nas barras de apoio e demais locais do interior do veículo;

– ao sair do veículo, assim que possível, lavar as mãos com água e sabão. Não sendo possível, utilizar álcool gel 70%.

Item 6 – Recomendações aos serviços prestados mediante teleentrega ou delivery

– observar a adequada higiene das caixas/baús de entrega de tais produtos, com limpeza periódica de seu interior e exterior, a cada entrega;

– não apoiar as caixas/baús ou compartimentos de entrega no piso ou solo, em nenhuma hipótese;

– observar a sanidade do entregador, sendo responsabilidade da empresa contratante o afastamento de todo colaborador que apresente sintomas respiratórios (febre e/ou tosse), de forma imediata, e comunicação compulsória à Secretaria Municipal da Saúde de Toledo, através do telefone 3055-8872;

– as salas e locais de permanência dos entregadores deverão ser mantidas bem ventiladas, com adequadas condições de higiene e regular limpeza dos sanitários e áreas de uso comum;

– os entregadores deverão ser orientados e monitorados quanto à lavagem das mãos antes e após o retorno de cada entrega que realizarem, bem como sobre não tocarem seus olhos, nariz e boca.

Item 7 – Fiscalização dos órgãos públicos

– além dos entes já nominados, deverão ser fixados, em locais visíveis do estabelecimento, avisos sobre os sintomas do novo Coronavírus (febre e tosse), sobre a Central de Teleorientações e Teleatendimento do Coronavírus em nosso Município (3055-8872), bem como sobre o fato de denúncias quanto à inadequada prevenção naquele ambiente deverem ser feitas através do telefone 3378-8383;

– fixar avisos na entrada dos estabelecimentos, como: “Por favor, não entre, se estiver com tosse e/ou febre. Neste caso, ligue para o Serviço de Teleorientações da Secretaria Municipal da Saúde – 3055-8872”;

– a fiscalização será exercida, também, pela Guarda Municipal, Polícia Militar e Bombeiros, sendo responsabilidade do estabelecimento a adequação e observância das normas sanitárias e ao contido neste documento.

Item 8 – Situações que assegurem o máximo de isolamento social

– disseminar a orientação preventiva entre os colaboradores, bem como providenciar adequada ventilação dos ambientes, mantendo-os abertos;

– afastar, imediatamente, todo e qualquer colaborador que apresente febre e tosse, comunicando o fato à Secretaria Municipal da Saúde, através do telefone 3055-8872;

– proibir a circulação de crianças ou familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;

– recomendar aos veículos de comunicação para auxiliarem na divulgação de campanhas e medidas de prevenção e cuidados, de acordo com as recomendações emanadas dos órgãos de saúde.

Fontes:

– Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e comercial;

– Nota Orientativa nº 06/2020 SESA/PR, que orienta sobre as medidas preventivas para a COVID-19 em mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos;

– Nota Orientativa nº 07/2020 SESA/PR, que orienta as medidas preventivas da COVID-19 em serviços de alimentação;

– Nota Orientativa nº 08/2020 SESA/PR, que orienta os cuidados preventivos para a COVID-19 nos serviços de delivery;

– Nota Orientativa nº 11/2020 SESA/PR, que orienta sobre o tabagismo e o uso de derivados do tabaco e a COVID-19;

– Nota Orientativa nº 13/2020 SESA/PR, que orienta os empregadores sobre a prevenção da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

– Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Coronavírus;

– Portaria Federal/MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

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