Decreto estabelece critérios para funcionamento das atividades religiosas

O decreto 798º publicado na manhã desta quinta-feira (7) altera o Decreto nº 788/2020, que estabelece medidas para a implementação das ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo. A alteração fez parte da discussão do Centro de Operações de Emergência (COE) de Toledo que aprovou as condições apresentadas pelos representantes de instituições religiosas em um Plano de Contingência. 

O Plano estabelece normas e procedimentos para a regulamentação da volta das atividades nos templos. Ainda segundo a medida, a retomada do funcionamento poderá ser reavaliada a qualquer tempo pela Secretaria da Saúde, desde que observada à evolução recente da pandemia de coronavírus no município. 

Entre as medidas estão: – Manter os ambientes de forma natural, abertos e bem ventilados, sendo permitida a utilização de climatizadores e condicionadores de ar desde que com janelas e portas abertas. – Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, na entrada e saída das reuniões/celebrações, designando uma única pessoa, devidamente equipada com máscara facial e luva cirúrgica, para manusear o borrifador, evitando, assim, que muitas pessoas tenham contato com o mesmo objeto. – Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, antes do início e no término de cada culto, missa ou celebração, com detergente (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfetar com álcool líquido 70% ou hipoclorito de sódio ou água sanitária. 

Realizar a desinfecção com álcool líquido 70% ou hipoclorito de sódio ou água sanitária, dos locais e objetos frequentemente tocados, como maçanetas, interruptores, janelas, telefones, instrumentos musicais, computador, corrimões, controle remoto, elevadores e outros. Orientar os frequentadores sobre locais para a lavagem adequada das mãos, disponibilizando pia, água, sabão líquido, papel toalha e lixeiras com tampa e acionamento de pedal. Estimular o uso individual de materiais e equipamentos e, quando necessário, fornecê-los em número suficiente para que não seja necessário o compartilhamento. Respeitar o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os frequentadores, membros e visitantes e de 10,0m2 (dez metros quadrados) de área livre por pessoa, ou 50% da capacidade do espaço, prevalecendo a menor lotação, aplicados aqueles critérios, devendo, ainda, serem afixados, na entrada do local, cartazes indicando a capacidade total do estabelecimento.

Evitar contato físico entre as pessoas, ainda que seja para prestar serviços religiosos. – Os obreiros, oficiais, ministros e demais líderes religiosos devem ser instruídos a observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando houver atendimento à população. – Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de pessoas, observando-se a distância mínima de 2 metros entre elas, inclusive no ambiente externo. Ao término dos cultos, missas, celebrações ou encontros, os líderes religiosos deverão organizar a saída dos frequentadores, de modo a evitar aglomerações e a permanência das pessoas no ambiente externo do estabelecimento. 

Os cultos, missas, celebrações e demais encontros religiosos poderão ser realizados em qualquer dia da semana, com duração máxima de uma hora, em horários alternados e com intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, havendo, assim, tempo hábil para a realização da higienização completa do ambiente. Os atendimentos administrativos deverão observar as normas gerais estabelecidas em Decreto para os demais serviços e atividades comerciais.

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