AME PEDE REABERTURA DAS IGREJAS EM TOLEDO

Manifestação aconteceu na manhã deste domingo em frente e Prefeitura de Toledo

Leia na íntegra o Ofício encaminhado ao Prefeito de Toledo Lucio De Marchi

Toledo, 09 de abril de 2020.


AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO – PR.
Com cópias ao COE – CENTRO DE OPERAÇÕES EMERGENCIAIS e
CÂMARA DE VEREADORES


Pretensão: Sugestões de medidas visando autorização para realização de
Reuniões/Cultos religiosos para promoção de Paz e Equilíbrio Social.


COVID-19 – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES
RELIGIOSAS


1- INTRODUÇÃO
Com a pandemia evidente relacionada ao COVID-19, houve a necessidade
de isolamentos e quarentenas para a desaceleração do vírus. Contudo, houve a
necessidade de regulamentação por meio de decretos estaduais e municipais
para orientação social, no que nessa oportunidade busca evidenciar ao
funcionamento das atividades religiosas das igrejas brasileiras em meio à
pandemia.


2- DO DIREITO
DA PROTEÇÃO DO ESPAÇO DE CULTO E RELIGIÃO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
Para a análise do tema é conveniente que se traga à colação os
dispositivos constitucionais a ele relativo. Vejamos:
A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade
de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos
e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas
liturgias.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito
Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público.
Em que pese os riscos gerados pela aglomeração de pessoas, a maior
parte das igrejas brasileiras suspenderam suas atividades presenciais, com o
objetivo de colaborar com as medidas preventivas para a diminuição dos riscos
de proliferação do COVID-19.
Destarte, imprescindível apontar que o direito à liberdade religiosa possui
aspectos público-coletivo e privado. Observa-se não ser razoável sem nenhuma
justificativa plausível a restrição das atividades religiosas presenciais, pela mera
presunção de aglomeração de pessoas sem os devidos cuidados.
Vale destacar que a situação que envolve a aglomeração não está restrita
apenas para as Igrejas, bem como para o comercio, feiras, mercados, transporte
público e etc, devendo em cada caso específico obter o cuidado ao cumprimento
do Decreto Municipal.
Ocorre que com a liberação do comercio e a continuação da restrição das
atividades religiosas coletivas sem flexibilização causou afronta ao direito à
liberdade de consciência e de crença, vez que nossa Constituição assegura o
livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, a proteção aos locais de culto
e as suas liturgias.
Agindo assim, o Poder Público restringiu o direito fundamental das
atividades religiosas demonstrando que não acredita na capacidade de cuidados
e cumprimentos dos requisitos já descritos pela OMS pelas Igrejas que sempre
cumpre papel primordial em tempos de crise, ou seja as feirinhas e o comercio
possui tal capacidade de cuidados e as igrejas não?
Acaso as entidades religiosas estejam de acordo com as recomendações
da OMS – Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, bem como, as
medidas e recomendações sanitárias de prevenção no âmbito Municipal pelo
anexo do decreto nº 772/2020 nada poderia obstar seu funcionamento, por força
do texto constitucional;
A mera presunção de aglomeração de pessoas no espaço físico das
igrejas, sem as medidas recomendadas pela OMS não permite per si, a
suspensão de suas atividades sem o devido questionamento de adequação
sanitária. Muito embora, haja evidente presunção de adequação em
estabelecimentos como: salões de beleza, feiras de pequeno produtor, clínicas
de estética, barbearias, dentre outros estabelecimentos cuja funcionalidade foi
autorizada no âmbito municipal da cidade de Toledo – Estado do Paraná.
As atividades decorrentes da liberdade religiosa devem sim, continuar
ocorrendo durante o período da pandemia, pois as Igrejas contribuem de forma
imprescindível na esfera da SAÚDE MENTAL, ESPIRITUAL e conscientização
do cumprimento da legislação imposta neste período.
Portanto as entidades religiosas são braços importantíssimos do poder
público nesse período tão crítico de pandemia, pensar o contrário é discriminar
e não reconhecer o papel imprescindível da igreja nesse momento tão difícil.
O decreto municipal nº 722 de 4 de abril de 2020, em seu artigo 1º limita
a funcionalidade das atividades religiosas coletivas, por razões não
especificadas, porém, autoriza no inciso II, o pleno funcionamento de
estabelecimentos como: salões de beleza, esmaltarias, clínicas, comércio
varejista, feiras de pequeno produtor, sendo que, as mesmas condições de
medidas sanitárias podem e já haviam sendo tomadas pelas igrejas.
Neste aspecto, vemos que a preocupação do decreto abrange apenas as
circunstâncias de saúde física e economia e não se preocupa com as questões
sociológicas, psicológicas/emocionais e espirituais.
Contudo o foco desta manifestação é apresentar perante o poder público
a Igreja como mais um ente auxiliador nesse momento de crise, onde em seu
funcionamento não irá dispensar as regras sanitárias estabelecidas pelas OMS
e já de conhecimento público e nos comprometemos a cumprir as seguintes
exigências exemplificativas:
Programação dos cultos/reuniões nos templos Religiosos:

  1. Cultos Somente aos Domingos, podendo ser realizado em vários
    horários com intervalo no mínimo de 2h entre cada reunião;
  2. Redução em até 50% da capacidade de público em cada templo,
    respeitando as medidas de distanciamento social e espaço,
    podendo em determinados casos a redução ser maior ao indicado
    acima;
  3. Após cada reunião o ambiente será higienizado de acordo com as
    normas sanitárias;
  4. Pessoas acima de 60 anos, pessoas com comorbidade ou com
    sintomas de resfriado e febre não poderão participar das reuniões;
  5. Duração reduzida das reuniões sendo o seu limite temporal de 1h.
  6. Ao final das reuniões todos serão orientados a se retiraram
    imediatamente das reuniões para que não haja aglomerações;
  7. Haverá garantia de circulação de ar e as portas dos templos ficarão
    abertas durante as reuniões;
  8. Todos os participantes da reunião, ao entrar serão orientados a
    realizarem a higienização do modo correto e distanciamento físico;
    III- DECRETO PRESIDENCIAL E AS ATIVIDADES ESSENCIAIS
    Além disso, registre-se que cabe ao Presidente da República dispor
    mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se
    referem o art. 3º, § 8º, da Lei 13.979/2020, conforme disciplina o § 9º do seu
    mesmo artigo, o que está em clara consonância com o que o prevê o art. 84, VI,
    da Constituição da República. Do mesmo modo, cabe ao Executivo Municipal
    promover as atividades de interesse local, como assentado em mais de um
    dispositivo da CRFB, v. g., art. 23, II.
    O TRF-2 suspendeu decisão que barrava o decreto presidencial nº
    10.292, onde estipulou às atividades essenciais: o serviço das lotéricas e
    atividades religiosas; Portanto, se as igrejas seguirem os posicionamentos do
    Ministério da Saúde, já poderiam retornar às suas atividades corriqueiras com os
    devidos cuidados.
    Tal conduta tem sido seguida por diversas localidades, estando de acordo
    ao parecer Constitucional. E na condição de Associação Ministros Evangélicos
    – AME, oportunamente, passa a expor a solução de tal problema.
    IV- DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS E RECOMENDAÇÕES
    SANITÁRIAS DA PREVENÇÃO AO COVID-19 NA CIDADE DE TOLEDO –
    ESTADO DO PARANÁ.
    A AME e as igrejas associadas representadas por seus respectivos
    pastores expõem que estão totalmente aptos a cumprirem com as condições e
    recomendações sanitárias em conformidade ao anexo do decreto nº 772 para a
    retomada de suas atividades.
    No que tange aos itens de higiene e limpeza: sugerimos que nas portas
    das igrejas serão oferecidos o álcool 70º, e todo item considerado imprescindível
    para adentrar ao recinto. Separar as cadeiras por aproximadamente 2 metro de
    distância; após o uso das referidas cadeiras as pessoas necessariamente
    precisarão higienizar com álcool o lugar em que ocupou; Evitar aglomeração,
    cumprimentos e todo e qualquer tipo de conduta do gênero; interdição de
    bebedouro comunitário; não poderá ser servido comida nem bebidas como:
    “cafezinho”, “chás” etc.
    Considerando o cumprimento referente a ventilação do ambiente será
    necessária, podendo se dar: pela abertura das portas principais, janelas,
    ventanas, etc.; Algumas igrejas possuem exaustores que deverão ser ligados no
    momento de realização do culto.
    V – CONCLUSÃO E REQUERIMENTO
    Diante do exposto, é de suma importância a flexibilização e liberação da
    realização dos cultos/reuniões com restrições pertinentes aqui sugeridas para
    evitar a proliferação do COVID-19.
    Não queremos com esta manifestação afrontar o poder público que até o
    momento tem demonstrado responsabilidade social no combate a pandemia, no
    entanto o objetivo e demonstrar que as igrejas possuem papel fundamental
    nesse momento de crise e pode ser utilizada como braço auxiliar do poder
    público.
    Desta forma requer a conscientização do papel fundamental da Igreja com
    a emissão de Novo decreto incluindo as igrejas como atividades liberadas para
    seu funcionamento e Cultos, seguindo as orientações e regras já descritas na
    qual nos comprometemos.
    Nos colocamos a disposição para discussão desta pauta em reuniões e
    acreditamos que nossa pretensão será acolhida.

Pr. Julio Cezar Vieira – Presidente

Pr. Tiago Henrique dos Santos – Vice Presidente

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